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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010204-21.2023.5.18.0051

Diferenças de comissões: base de cálculo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS INDEVIDA CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO EM SENTIDO CONTRÁRIO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do autor. 2. No caso, a Corte a quo registra expressamente a premissa de que, “Considerando que ficou acordado entre as partes que o pagamento das comissões das vendas a prazo seria efetuado com base no valor à vista do produto vendido, sem acréscimo dos juros do financiamento, é forçoso reconhecer que o obreiro não faz jus à percepção de diferenças de comissões sobre juros e correção monetária embutidos no financiamento das vendas a prazo". Em tal contexto, constata-se, portanto, que o acórdão regional encontra-se em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei n.º 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, o que se verifica no caso. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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