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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101570-96.2016.5.01.0072

Fase de execução: coisa julgada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, ao contrário do que afirma a parte agravante, a Corte de origem registrou expressamente que constou no título executivo a limitação da responsabilidade subsidiária da Reclamada Petrobras “ao período de 22.06.2015 até o rompimento contratual”. II. A configuração de afronta à coisa julgada, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, somente se caracteriza quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Constatando-se que a pretensão recursal pressupõe, inevitavelmente, uma incursão na seara interpretativa do título executivo, não há como divisar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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