TSTAg-AIRR 0010580-62.2023.5.15.0092
Pensão vitalícia: incide a Súmula n.º 126 do TST
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Pensão vitalícia
- Incide a Súmula n.º 126 do TST
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que a incapacidade do reclamante era temporária, não havendo como deferir a pensão mensal pretendida. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. SÚMULAS N.ºS 126 E 333 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a apresentação, pelo empregador, dos cartões de ponto com a devida pré-assinalação dos intervalos intrajornada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, transfere ao empregado o ônus de comprovar que o referido período de descanso não era efetivamente usufruído. 2. Assim, a diretriz contida no item III da Súmula 338 do TST não se aplica à hipótese de intervalo intrajornada regularmente pré-assinalado. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada ante a idoneidade dos cartões de ponto colacionados pela reclamada, os quais apresentavam horários variáveis na entrada e saída e a regular pré-assinalação do período de repouso, em estrita observância ao art. 74, §2 º, da CLT. Diante da higidez dos registros patronais, transferiu-se ao motorista o ônus de comprovar a existência de eventuais irregularidades na fruição do descanso (art. 818, I, da CLT), encargo processual do qual o obreiro não se desincumbiu. 4. Trata-se, portanto, de decisão fundada no conjunto fático-probatório, cuja revisão é vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora