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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 352-47.2014.5.07.0001

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: enquadramento sindical

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Enquadramento sindical
  • Financiário
  • Atividade externa
  • Possibilidade do controle de horário
  • Pré-contratação de horas extras

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE HORÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. MATÉRIAS QUE DEMANDAM PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que os debates trazidos pela parte no Recurso de Revista estão atrelados ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido nos temas. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS CONTIDOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT . A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos I e III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos no referido dispositivo celetista. Agravo conhecido e não provido no tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório do recurso. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a referida multa, por verificar que a pretensão do reclamado não era a de sanar vícios, notadamente porque as questões jurídicas suscitadas foram claramente examinadas no decisum Embargado . Assim, não há falar-se em exclusão da referida condenação. Agravo conhecido e não provido, no tema. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A decisão do Tribunal, que manteve os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante, não merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Pré-contratação; Trabalho Externo; Financeiras / Equiparação Bancário; Multa por ED Protelatórios

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