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Jurisprudências

STFARE 1.614.120 AgR

Previdência complementar: isonomia

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência complementar. Isonomia. Diferença de percentuais entre homens e mulheres. Saldamento. Novação contratual. Tema 452-RG. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário busca reverter a decisão do Tribunal de origem, argumentando que a adesão da beneficiária a um novo plano (saldamento) e a consequente novação contratual afastariam a aplicação da tese firmada no Tema 452 da repercussão geral.

3. O Tribunal de origem concluiu que o plano de previdência complementar (REG/REPLAN) perpetuou a violação ao princípio da isonomia para participantes inscritos até 18/6/1979, ao estipular tratamento diferenciado para a aposentadoria de homens e mulheres, o que contraria o Tema 452 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão cinge-se a esclarecer se a adesão da beneficiária ao plano de previdência complementar saldado, mediante migração voluntária e recebimento de indenização, afasta a aplicação da tese firmada no Tema 452 da repercussão geral, caracterizando novação contratual.

III. Razões de decidir

5. O entendimento acolhido no acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Tese 452 da repercussão geral, que declara inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia, cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece valor inferior de benefício para mulheres.

6. A migração de plano ou a novação contratual não têm o condão de convalidar cláusula discriminatória, impondo-se a aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

IV. Dispositivo

7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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