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Jurisprudências

TSTAIRR 0101488-28.2017.5.01.0073

Diferenças salariais: acúmulo de funções não configurado

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Diferenças salariais
  • Acúmulo de funções não configurado
  • Transporte de valores
  • Contrato civil de natureza comercial
  • Ausência de responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante as provas dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de acúmulo de funções, especialmente pelo fato de que o reclamante não se desvencilhou do seu ônus segundo as regras de distribuição probatória. Nesse contexto fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como rechaçar as conclusões do acórdão regional quanto à inexistência de acúmulo de funções. 2. TRANSPORTE DE VALORES. CONTRATO CIVIL DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o serviço de transporte de valores, por ser tratar de contrato civil de natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, o que afasta a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Assim, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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