TSTRR 1001717-20.2023.5.02.0462
Fase de execução: penhora de valores depositados em conta poupança
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Penhora de valores depositados em conta poupança
- Incidência do art. 833, § 2º, do CPC/15
Ementa
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora de valores depositados em conta poupança da parte executada, tendo em vista que a impenhorabilidade dos respectivos saldos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independentemente de sua origem” (art. 833, X, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre os valores depositados em conta poupança da parte executada. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator