TSTAg-AIRR 0010176-19.2022.5.15.0036
Riscos inerentes à segurança do meio ambiente de trabalho
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Riscos inerentes à segurança do meio ambiente de trabalho
- Transporte de cana-de-açúcar por meio de veículos de carga
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RISCOS INERENTES À SEGURANÇA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR POR MEIO DE VEÍCULOS DE CARGA – DECISÃO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que esta Justiça Especializada tem competência material para apreciar ação civil pública cujo objeto é eliminar ou reduzir riscos inerentes à segurança do meio ambiente de trabalho, mormente no transporte de cana-de-açúcar por meio de veículos de carga. Por consequência, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para apreciar os pedidos da inicial. Nesse passo, a decisão regional tem natureza de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora