STJAgRg nos EDcl no HC 776.264
Tráfico de drogas: posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
- Flagrante
- Domicílio como expressão do direito à intimidade
- Asilo inviolável
- Exceções constitucionais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
4. No caso, as razões para o ingresso dos policiais foram: a) existência de notícias anônimas sobre a prática do tráfico de drogas por agente foragido e que estava armado; b) deslocamento dos agentes até o local da denúncia, onde puderam constatar que o ora paciente estava foragido; c) suposta autorização do investigado para a entrada dos policiais no local.
5. As instâncias ordinárias nada trataram sobre a alegação de que se tratava de estabelecimento comercial e que, por isso mesmo, não estaria abrangido pela inviolabilidade domiciliar. Com efeito, tanto a sentença quanto o acórdão que julgou a apelação se limitaram a debater a configuração de situação de flagrante delito e do consentimento do acusado para o ingresso no local.
6. Ademais, não é possível, sem ampla dilação probatória, verificar se a apreensão ocorreu em local acessível ao público ou em espaço privado do réu - visto que a descrição é de que as drogas estariam sobre uma geladeira e a arma, na gaveta de um cofre.
7. Como já salientado na decisão agravada, não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do acusado.
8. Quanto ao consentimento do morador, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021), definiu-se, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.
9. No caso dos autos, não há comprovação do suposto consentimento do réu para o ingresso em seu domicílio. Como destacado pelo Juízo singular, embora o acusado haja afirmado que autorizou a entrada dos policiais, as circunstâncias fáticas evidenciam que ele foi coagido para tanto - em especial, diante das declarações da testemunha de defesa, que relatou que os agentes "forçaram a entrada" e "pediram de uma forma 'assim brusca', dizendo que iriam entrar e questionando insistentemente o denunciado se o mesmo tinha arma e drogas".
10. Por fim, releva salientar que o fato de que a confirmação de que o réu estava foragido não permitia, por si só, o ingresso dos policiais em sua morada e a devassa do local. Com efeito, "admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022).
11. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
12. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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