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Jurisprudências

TSTAg-RR 21286-39.2017.5.04.0701

Gmka/bc agravo da reclamada: adicional de insalubridade

  • Direito do Trabalho
  • Gmka/bc agravo da reclamada
  • Adicional de insalubridade
  • Pagamento sobre salário-base
  • Previsão no regulamento interno da empresa
  • Condição mais benéfica
  • Julgados

Ementa

GMKA/bc AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e não conheceu do recurso de revista da reclamada. O TRT consignou no acórdão que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base, conforme previsto em regulamento da reclamada. Do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, extrai-se a delimitação de que "considerando que o regulamento interno instituído pela própria empregadora integra o contrato de trabalho das recorrentes, não há dúvidas de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deferido é o salário-base.". O acórdão do TRT está consoante o entendimento desta Corte Superior, de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica aos empregados, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST " na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional ", foi esclarecido que " no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº.510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva ", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEFERIDO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. A decisão monocrática não conheceu do recurso de revista da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova pericial, concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com pacientes portadores e potencialmente portadores de moléstias infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria. A Corte Regional concluiu que "o fato de as recorrentes trabalharem em unidade de tratamento intensivo neonatal de estabelecimento hospitalar, exercendo as funções de fisioterapeuta, enfermeira e técnicas de enfermagem, mantendo contato com diversos pacientes por dia, inclusive pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, independentemente de estarem ou não em isolamento, bem como com o material infectocontagioso decorrente, é suficiente a caracterizar o trabalho em condições insalubres em razão da exposição do empregado a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde". Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada de que as reclamantes não exercem atividades em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo

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