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Jurisprudências

STJAgRg no HC 982.456

Tráfico internacional de drogas: regime semiaberto fixado na condenação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Internacional
  • Tráfico internacional de drogas
  • Regime semiaberto fixado na condenação
  • Manutenção da prisão preventiva
  • Reiteração de pedido
  • Matéria já examinada por esta corte no bojo do HC n. 953622/DF
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO BOJO DO HC N. 953622/DF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas.

2. Já foi impetrado, nesta Corte, o HC n. 953622/DF em favor do agravante, requerendo, igualmente, o relaxamento da sua prisão preventiva, tendo em vista a incompatibilidade da condenação ao regime semiaberto e a manutenção da custódia, e apontando o mesmo ato coator.

3. Naquela oportunidade, o habeas corpus não foi conhecido, sendo mantida a prisão preventiva do paciente. Em suma, ressaltou-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo (26kg de cocaína) no contexto de tráfico internacional; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu tem maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas.

4. Consignou-se, ainda, que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.

5. Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não merece ser conhecido. Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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