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Jurisprudências

TSTROT 0017690-63.2024.5.15.0000

Irregularidade de representação: município representado por seu procurador

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MUNICÍPIO REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. SÚMULA N. 463 DO TST. 1. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de irregularidade de representação, afirmando que “o subscritor da petição é Procurador Municipal (Súmula n. 436 do C. TST). Ao contrário do que alega a ré em defesa, o verbete sumular não exige autorização específica do Chefe do Executivo do Município, para o ajuizamento da ação”. 2. De fato, examinando-se os autos, constata-se que a representação do autor é regular, na medida em que a ação foi proposta pelo MUNICÍPIO DE MARACAÍ, representado pelo Procurador Municipal Marcelo Herro de Souza, nomeado por meio da Portaria n. 397/2019, disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do dia 11 de setembro de 2019 (Ano III, Edição n. 433, pág. 02/03). 3. Incide, na hipótese, a diretriz contida no item I da Súmula n. 436 do TST, segundo a qual "A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação". DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 525, § 15, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM ARGUIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2.876. A ação rescisória foi proposta em 30/7/2024, observando, portanto, o prazo de dois anos previstos no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876. DOBRA DAS FÉRIAS. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N. 450 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 137 DA CLT RECONHECIDA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com a finalidade de desconstituir acórdão que manteve o deferimento do pagamento da remuneração de férias fora do prazo legal, com substrato na Súmula n. 450 do TST. 2. Com a ressalva do posicionamento pessoal deste Relator e considerando o entendimento consolidado sobre o tema no âmbito desta SbDI-2 do TST, verifica-se que merece guarida a pretensão rescisória. 3. Em 6/8/2022, a Suprema Corte finalizou o julgamento virtual da ADPF, tendo prevalecido o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que, sob a perspectiva dos princípios da legalidade e da separação de Poderes, apontou que, "nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo". Destacou, ainda, o Relator que "a própria Consolidação das Leis do Trabalho assentou, no seu art. 153, a penalidade cabível para infrações ao que fora determinado no seu Capítulo IV, dentro do qual se encontra a obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias. Assim, ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador". 4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou procedente a arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". 5. Em 12/12/2023, a Subseção II de Dissídios Individuais, no julgamento dos recursos ordinários ROT-6863-95.2021.5.15.0000, ROT-6925-38.2021.5.15.0000, ROT-7326-03.2022.5.15.0000 e ROT-8463-54.2021.5.15.0000, por maioria de votos, firmou a compreensão de que, com relação aos casos julgados anteriormente à ADPF 501 e alcançados pela preclusão máxima, deve incidir a tese do Tema 733 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". 6. Desse modo, inexistindo limitação aos efeitos da ADPF 501, e tratando-se de desconstituição de julgado, cujo fundamento foi norma jurídica considerada inconstitucional pela Suprema Corte (Súmula n. 450 do TST), em controle concentrado de constitucionalidade, não há falar em aplicação do óbice das Súmulas n. 83 do TST e n. 343 do STF. 7. Não mais permanecendo no mundo jurídico o fundamento utilizado pelo acórdão rescindendo para deferir a condenação ao dobro das férias, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 501/SC, dotada de efeitos ex tunc, manifesta a violação ao art. 137 da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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