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Jurisprudências

TSTRR 12359-77.2017.5.03.0098

I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista –juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Supressão por norma coletiva
  • Horas in itinere
  • Limitação por meio de norma coletiva
  • Transcendência
  • Contagem de Minutos Residuais
  • Supressão / Limitação por Norma Coletiva

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC –HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSIMO - HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No que diz respeito às horas in itinere , por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC), por unanimidade: I) dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista interposto pela reclamada; II) conhecer do recurso de revista por violação direta e literal do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva e afastar da condenação da reclamada o pagamento de horas in itinere e reflexos; III) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para análise dos temas remanescentes.

Indexação

Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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