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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010141-32.2024.5.03.0098

Preliminarmente: comissões

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRAMINUTA DA PARTE RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 266, § 5º, DO RITST. No que tange ao pedido formulado em contraminuta, registre-se que a agravante utilizou meio processual adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática (agravo interno). Desse modo, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da multa prevista no artigo 266, § 5º, do RITST. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. No caso, o Tribunal Regional foi categórico ao consignar que a definição da natureza de uma verba não decorre da simples denominação utilizada pelo empregador, e, na hipótese os contracheques juntados pela própria reclamada registram o pagamento de remuneração variável em todos os meses que durou o contrato de trabalho, ainda que sob a denominação de "prêmio". A Corte Regional ressaltou que inclusive em vários meses, o valor da alegada premiação superou em muito o valor da parte fixa do salário, nesses termos manteve a sentença que concluiu que a referida verba se trata de comissão e pela integração da mesma. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que a parcela paga pela reclamada trata-se de prêmio, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o TRT não decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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