TSTEmb 1001890-58.2023.5.02.0037
Progressão: plano de cargos e salários instituído antes do advento da lei nº 13.467/2017
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Progressão
- Alteração do artigo 461, § 3º, da CLT
- Limitação
- Possibilidade
- Prescrição quinquenal e total
- Diferenças salariais indevidas
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 461, § 3º, DA CLT. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Discute-se o pagamento de diferenças salariais, em razão da ausência de previsão de progressão por antiguidade nos Planos de Cargos e Salários da reclamada. Depreende-se da decisão recorrida que o PCCS da reclamada não possui critério alternado de promoção por antiguidade e merecimento. Esta Corte superior já pacificou o entendimento de que a não observância do critério de alternância de antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, redação anterior à Lei nº 13.467/2017, autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito. Ocorre que a Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, conferiu nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, de forma a retirar a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Desse modo, surgiu controvérsia quanto aos efeitos produzidos por esta relevante mudança legislativa sobre os contratos de trabalho em curso em 11.11.2017, data em que teve vigência a Lei nº 13.467 que promoveu a denominada Reforma Trabalhista, com a consequente aplicação, ou não, de todas as alterações por ela promovidas na CLT, inclusive a aqui discutida da nova redação, acima transcrita, conferida ao artigo 461, § 3º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmb Rep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15x10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, considerando que se trata de contrato de trabalho iniciado antes da Reforma Trabalhista e ainda em curso quando da entrada em vigor da nova legislação, deve ser observada a tese firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Desse modo, o deferimento das diferenças salarias decorrentes da não observância do critério de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade no PCCS deve ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a partir de quando se tornou válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. Não obstante tal entendimento, no caso, considerando a propositura da ação 12/12/2023, incide a prescrição quinquenal e total quanto à pretensão das progressões anteriores à data de 12/12/2018. Com efeito, tendo em vista que o período imprescrito encontra-se totalmente posterior à vigência da Lei 13.467/2017, quando não mais era exigida a alternância de critérios para promoção, não se sustenta a pretensão do reclamante em receber às diferenças salariais com base na redação antiga do §3º do artigo 461 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator