TSTAg-AIRR 0010315-27.2024.5.18.0291
Acidente de trabalho: pensão mensal vitalícia
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Pensão mensal vitalícia
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Discute-se o direito à pensão mensal vitalícia
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS OU OUTRAS ATIVIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se o direito à pensão mensal vitalícia. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da pensão mensal vitalícia ao fundamento de que “o perito foi categórico ao afirmar que o reclamante não apresenta limitação funcional residual que o impeça de exercer sua atividade habitual, tampouco outra atividade compatível com sua formação ou experiência“. 5. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte, no sentido de que há incapacidade total e permanente, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora