Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.865.252

Dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ.

2. O Ministério Público Estadual acusou quatro réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. O juízo de primeiro grau condenou os réus pelos referidos crimes, com penas de reclusão e dias-multa, exceto um dos réus, que foi absolvido do crime do art. 35 da referida lei e teve sua pena reduzida.

3. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação do Ministério Público Estadual, elevando as penas de três réus e reduzindo as penas de um réu, aplicando a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. Após embargos de declaração, o Tribunal reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu novamente as penas de uma das rés.

4. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, alegando ofensa aos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal, e aos arts. 33, caput e §4º, e 42, ambos da Lei nº 11.343/06, sustentando que a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 17kg) justificaria maior elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria e modulação da fração de redução na terceira fase.

5. O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 7 do STJ, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial, também não admitido com fundamento na Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ na decisão recorrida foi correta, considerando a alegação do Ministério Público Estadual de que não seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A elevação da pena em 1/5 na primeira fase da dosimetria já é superior ao patamar estabelecido pela jurisprudência do STJ como regra geral, que varia entre 1/8 e 1/6, sendo compatível com a quantidade de droga apreendida.

8. A reforma do acórdão do Tribunal de origem para elevar ainda mais a pena na primeira fase da dosimetria implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

9. A correta incidência da Súmula 182 do STJ decorre da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68, caput; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, e 42; Súmulas 7 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2664305 / BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN 19.08.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68, caput; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, e 42; Súmulas 7 e 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.