TSTRRAg 0000272-68.2019.5.09.0093
Concessão do benefício da justiça gratuita: empregador pessoa física
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Empregador pessoa física
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RÉ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela terceira ré, pessoa física, inconformada com a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça e não conheceu do seu recurso ordinário por deserção. 2. Nos termos do item I da Súmula n. 463, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual “a partir de 26.6.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. 3. Referido entendimento se aplica também ao empregador pessoa física e ainda que a ação tenha sido ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista da terceira ré com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da terceira ré, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à recorrente, afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para processar e julgar o seu recurso ordinário como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator