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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 19200-77.2008.5.17.0013

Negativa de prestação jurisdicional: participação nos lucros ou resultados

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Participação nos lucros ou resultados
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Multa por embargos declaratórios protelatórios
  • Poder discricionário do julgador
  • Nulidade

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema " negativa de prestação jurisdicional ", verifica-se que o Tribunal Regional de origem atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Da análise das alegações verifica-se que a Agravante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. II. Em relação ao tema " participação nos lucros ou resultados", o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o pedido formulado pelo reclamante não se referia ao bônus salarial previsto em acordo coletivo , mas à parcela paga em abril de 2007 e que o referido pagamento decorreu de circular interna emitida pela própria empresa, aplicável aos empregados ativos em abril de 2007 que tivessem trabalhado ao menos três meses em 2006. Constou, ainda, do acórdão regional, que tal parcela foi instituída por ato unilateral do empregador , não se tratando de extensão automática de cláusula normativa anteriormente vigente. A tese central da agravante repousa na alegação de que o Tribunal Regional teria determinado a aplicação da ultratividade da norma coletiva de 2005 para alcançar o pagamento da PLR de 2006. Todavia, essa premissa não encontra respaldo no acórdão recorrido, uma vez que o TRT foi categórico ao afastar a aplicação de norma coletiva expirada, fundamentando a condenação na norma interna da empresa ; na prova documental de que o bônus possuía natureza substitutiva da PLR; e na prática reiterada da empregadora de instituir participação nos lucros nos exercícios anteriores e posteriores. III. Por fim, no que tange ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", destaca-se que, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Nulidade; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Recurso

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