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Jurisprudências

TSTAIRR 0020336-56.2023.5.04.0204

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. No caso presente, o acórdão regional consignou que “[...] desde 2018 era o próprio reclamado quem administrava o GAMP, em razão da intervenção ocorrida, o que o coloca como efetivo responsável direto pela ausência de recolhimento do FGTS do período. Ou seja, o recorrente não apenas não fiscalizou e foi omisso na exigência de comprovação quanto às obrigações fiscais e previdenciárias da contratada, mas agiu com culpa direta ao deixar de cumprir com tais obrigações no período em que esteve administrando a empregadora.”. E acrescentou que "[...] a ausência de recolhimentos fiscais e previdenciários, inclusive de FGTS, foi habitual e que não houve adoção de qualquer medida coercitiva para que o GAMP solucionasse as irregularidades apontadas. Apenas depois de decorrido mais de um ano de total ausência de recolhimentos de FGTS e meses de atrasos salariais ocorreu a intervenção do Município recorrente em 2018, sendo que se mantiveram as irregularidades trabalhistas, conforme atestam as notificações e penalidades acostadas. Somente em 2022 ocorreu a rescisão do contrato com o GAMP, ou seja após quase cinco anos de descumprimentos, estando comprovada a conduta omissa do recorrente.”. 5. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. 6. Ademais, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, assentou que o contrato celebrado entre o ente público e o contratado (GAMP) não era de fomento como arguido pelo recorrente, mas de verdadeira terceirização de serviços, a ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula n. 331, do TST. 7. Desse modo, para se adotar entendimento diverso, como requer o agravante, no sentido de aplicação do art. 42, XX, da Lie n. 13.019/14, para afastar a responsabilidade subsidiária da unidade federativa sob o argumento de que a relação jurídica firmada com o contratado seria de fomento e não de terceirização, seria indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS/RECOLHIMENTOS FISCAIS. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos descontos/recolhimentos ficais decorrentes da responsabilidade subsidiária. 2. Na hipótese, a Corte Regional afastou a aplicação do art. 158, I, da Constituição Federal, condenando o ente público a comprovar o pagamento dos descontos/recolhimentos fiscais sob o fundamento de que “Os descontos fiscais, conforme o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, devem ser autorizados pelo Juízo até mesmo de ofício, cabendo sua efetivação independentemente de previsão no título executivo judicial. [...]”. E acrescentou que “A dicção do art. 158, I, da CF diz respeito apenas ao imposto de renda que o ente público retém na fonte de seus empregados ou prestadores de serviços, já tendo o Município se valido de tal preceito, certamente, quando do faturamento da empresa prestadora de serviços. Ocorre que a condenação em questão diz respeito a recolhimentos fiscais que eram devidos pela empresa contratada, e não pelo ente público, responsável apenas de forma subsidiária, não havendo falar em aplicação da isenção ao caso.”. 3. Como bem salientado pelo Tribunal Regional, não há afronta ao art. 158, I, da Constituição Federal, uma vez que referido dispositivo trata do repasse do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos a servidores públicos municipais ou a empregados de suas autarquias e fundações, isto é, situações em que o vínculo jurídico se estabelece diretamente com o ente municipal, o que não se verifica nos casos de responsabilidade subsidiária, como ocorre na hipótese dos autos. 4. Além disso, mencionada norma constitucional não trata, de forma específica, a respeito da isenção/dispensa do Município quanto à comprovação dos descontos/recolhimentos fiscais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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