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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 521-46.2022.5.14.0005

I) agravo em agravo de instrumento intranscendente do reclamante

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I) agravo em agravo de instrumento intranscendente do reclamante
  • Multa
  • II) agravo em agravo de instrumento intranscendente da reclamada
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada
  • Honorários Advocatícios

Ementa

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DO RECLAMANTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre natureza jurídica das horas extras deferidas pela supressão do intervalo para recuperação térmica à luz do direito intertemporal, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT , da Súmula 333 e do Tema 23 de IRR, ambos do TST , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 61.130,23 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DA RECLAMADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica e honorários advocatícios sucumbenciais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 422 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de condenação , de R$ 41.979,21 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos internos do Reclamante e da Reclamada, aplicando aos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.958,03 (quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais e três centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol das Partes contrárias, sendo que, em relação ao Reclamante, a multa será recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios

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