TSTRR 1001587-04.2014.5.02.0314
Juros de mora: termo final
- Direito do Trabalho
- Juros de mora
- Termo final
- Depósito realizado para fins de quitação
- Julgados, inclusive desta Segunda Turma
- Verbas Rescisórias
- Férias
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. DEPÓSITO REALIZADO PARA FINS DE QUITAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou que o pagamento realizado pela executada se destinou à quitação do débito, e que, na sentença de homologação dos cálculos, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu que "o autor já recebeu seu crédito líquido de R$ 360.518,50". Ou seja, houve a disponibilidade do crédito, inclusive com o reconhecimento posterior de que o valor levantado pelo exequente foi superior ao que lhe era devido. 2. Nos termos em que proferido o acórdão a quo , não se cogita de ofensa direta e literal do art. 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República, que não disciplinam a matéria. Sobretudo por não haver notícia nos autos de que tenha sido negado ao exequente o acesso à jurisdição ou de que lhe tenha sido cerceado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os recursos que lhe são inerentes. A questão, assim, se resolve na interpretação do art. 39, caput , da Lei 8.177/91. Chamo a atenção, nesse cenário, que, uma vez realizado o depósito com a finalidade de quitação (e não para mera garantia da execução), não há de se falar em mora atribuível ao executado. Julgados, inclusive desta Segunda Turma. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Verbas Rescisórias; Férias; Juros