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Jurisprudências

STFRE 1.571.662 AgR-ED-ED

Modulação de efeitos: servidor público

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Modulação de efeitos. Servidor público. Regime próprio de previdência social. Ausência de omissão. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão do Tribunal de origem que aplicou a modulação de efeitos realizada no Tema 1254 ao caso dos autos.

2. O embargante busca a reforma do julgado, alegando a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. A decisão contestada considerou que a servidora já estava aposentada na data do julgamento do Tema 1.254 da repercussão geral, aplicando a ressalva da modulação de efeitos que mantém no regime próprio de previdência as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o resultado do acórdão com base nesse novo entendimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, justificando o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente em relação à aplicação da modulação de efeitos da tese de repercussão geral.

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1.426.306/TO (Tema 1.254 da repercussão geral), assentou que somente servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo os estáveis nos termos do artigo 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.

6. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente embargos de declaração para modular os efeitos da decisão, ressalvando as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos respectivos embargos de declaração.

7. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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