Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000331-87.2022.5.09.0663

Execução: multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A EXTINÇÃO CONTRATUAL. Extrai-se do acórdão regional que o título executivo expressamente prevê a condenação da executada, ora agravante, ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como que a decretação da falência da executada ocorreu em 2019, enquanto que a extinção do contrato de trabalho da empregada ocorreu em 2016. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que são devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT quando a extinção contratual ocorrer anteriormente à decretação da falência, não havendo que se falar em incidência da Súmula 388 do TST. Logo, seja porque o título executivo expressamente prevê a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, seja porque a decretação da falência ocorreu após a extinção contratual, não há que se afastar as mencionadas multas rescisórias. Entender em sentido contrário implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no artigo 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.