STJAgRg no AREsp 3.007.967
Crimes militares: concussão e roubo impróprio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Militar
- Crimes militares
- Concussão e roubo impróprio
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. CONCUSSÃO E ROUBO IMPRÓPRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de enfrentamento específico dos dispositivos federais.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada indeferiu o processamento com base em óbices sumulares e temáticos, alegando que o recurso especial busca apenas a revaloração jurídica das provas constantes dos autos, sem reexame de fatos ou provas.
3. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos de convicção, como depoimentos das vítimas, relatórios de abordagem, quebra de sigilo telefônico, apreensão de aparelho celular em posse de um dos réus, e outros elementos probatórios que corroboram a prática dos crimes de concussão e roubo impróprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, ou se trata de mera revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.
6. A análise dos fatos e provas constantes dos autos, que fundamentaram a condenação do agravante, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de modificar a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A análise de fatos e provas que fundamentaram a condenação do agravante demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 305; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.997.477/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.
Tese
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A análise de fatos e provas que fundamentaram a condenação do agravante demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.