TSTAIRR 0001349-17.2013.5.09.0322
Fase de execução: cálculos liquidação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Cálculos liquidação
- Óibce do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Ausência
- Ou de uma nova visão
- Configuraria, quando muito, ofensa reflexa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CÁLCULOS LIQUIDAÇÃO. ÓIBCE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Isso porque a pretensão recursal da parte reclamante encontra óbice intransponível na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, uma vez que a alegada violação ao artigo 7º, XIV, da Constituição da República — fundada na tese de que referido dispositivo não teria recepcionado a parte final da Súmula nº 85, IV, do TST — configuraria, quando muito, ofensa reflexa. Além disso, não cabe cogitar de eventual incompatibilidade entre norma constitucional e súmula desta Corte em detrimento da coisa julgada, a qual expressamente determinou a aplicação da parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, circunstância que, por si só, impede o processamento do recurso de revista. IV. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Custas; Correção Monetária; Intimação / Notificação; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita