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Jurisprudências

TSTAIRR 0001160-11.2023.5.11.0006

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A previsão constante do § 1º do artigo 58 da CLT deve ser aplicada como parâmetro obrigatório na apuração das horas extras, mesmo que o título executivo não mencione expressamente a tolerância legal. No caso, não se divisa afronta ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Ofensa à coisa julgada apenas haveria se a aplicabilidade do referido preceito consolidado fosse expressamente afastada na decisão exequenda e se determinasse sua incidência na fase de execução, o que, todavia, não se verifica no caso dos autos. No silêncio do título, presume-se a observância à lei, e não sua violação. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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