TSTAIRR 0001160-11.2023.5.11.0006
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Horas extras
- Minutos residuais
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A previsão constante do § 1º do artigo 58 da CLT deve ser aplicada como parâmetro obrigatório na apuração das horas extras, mesmo que o título executivo não mencione expressamente a tolerância legal. No caso, não se divisa afronta ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Ofensa à coisa julgada apenas haveria se a aplicabilidade do referido preceito consolidado fosse expressamente afastada na decisão exequenda e se determinasse sua incidência na fase de execução, o que, todavia, não se verifica no caso dos autos. No silêncio do título, presume-se a observância à lei, e não sua violação. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator