TSTAg-EDCiv-AIRR 1001293-42.2022.5.02.0064
Cumulação da gratificação de função com a parcela quebra de caixa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Cumulação da gratificação de função com a parcela quebra de caixa
- Função de tesoureiro
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM A PARCELA QUEBRA DE CAIXA – FUNÇÃO DE TESOUREIRO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA -DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre a possibilidade de cumulação da gratificação de função com a parcela quebra de caixa, no caso de empregado que ocupa a função de tesoureiro, ante a intranscendência do apelo, porquanto não atendidos nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126, 296, I, e 337, I, “a”, do TST e do art. 896, “c”, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 163.055,20, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Quanto ao tema, por se tratar de controvérsia objeto do Tema 89 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, ainda pendente de julgamento, sem determinação de suspensão, mas ainda não deslindada pela Suprema Corte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Não obstante, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir e, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à cumulação da gratificação de função com a parcela quebra de caixa, mantenho o despacho agravado que negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator