TSTAg-Emb-Ag-RRAg-AIRR 0010173-06.2020.5.03.0089
Apelo desfundamentado: e Ag-Emb-Ag-RRAg-0010728-15.2022.5.03.0069, todos desta relatoria
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Apelo desfundamentado
- E Ag-Emb-Ag-RRAg-0010728-15.2022.5.03.0069, todos desta relatoria
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra os fundamentos que inviabilizaram o processamento do recurso de embargos (incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT, quanto ao tema honorários de advogado e da Súmula 353 do TST, quanto aos temas “gratificação de produção” e “multa do art. 477 da CLT”) demonstra que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST, como óbice a processamento de recurso nos presentes autos. Em sessão realizada no dia 9/4/2026, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais decidiu impor a multa nos casos de falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida que considera incabíveis os embargos por incidência da Súmula 353 do TST. Precedentes: Ag-Emb-Ag-EDCiv-AIRR-1585-1.2011.5.03.0106; Ag-Emb-RRAg-10610-48.2016.5.03.0037; e Ag-Emb-Ag-RRAg-0010728-15.2022.5.03.0069, todos desta relatoria. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC. Brasília, 3 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator