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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1180-31.2016.5.22.0106

Horas extras: cargo de confiança

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2°, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que as funções exercidas pelos oito empregados substituídos, ocupantes do cargo de gerente de relacionamento da agência de Floriano - PI, não se revestiam de fidúcia especial. Consignou que " o Gerente de Relacionamento não detinha poderes de mando e gestão, que estava subordinado ao Gerente Geral da agência e que se submetia a controle de jornada .". Consta do acórdão regional que o depoimento da testemunhal patronal (prova emprestada) corroborou que o gerente de relacionamento era obrigado a registrar os horários de entrada e de saída, encontrando-se subordinado ao gerente da agência, bem como que não possuía procuração outorgada pelo Banco, não possuía poder disciplinar, tampouco subordinados. Concluiu, pois, pelo não enquadramento dos substituídos na hipótese exceptiva do artigo 224, §2º da CLT. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa - no sentido de que o cargo ocupado pelos gerentes de relacionamento era dotado de fidúcia bancária especial -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Bancários; Honorários Advocatícios; Gerentes; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Legitimidade Ativa; Ônus da Prova

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