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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000309-03.2023.5.02.0362

Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL – CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de culpa na doença que acometeu a trabalhadora, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “os elementos nos autos contidos são suficientes para demonstrar que a moléstia diagnosticada - síndrome do punho do carpo - tem relação direta com as atividades executadas e as condições ocupacionais da empresa, ainda que se considere a concausalidade”. Restou expressamente consignado no acórdão regional que “não há nos autos qualquer demonstração de que reclamada tenha adotado procedimentos para evitar a agressão à saúde da trabalhadora ou, pelo menos, minimizar os riscos inerentes às atividades exercidas”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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