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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010181-80.2022.5.15.0120

Deserção do recurso ordinário: custas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas
  • Comprovante de pagamento
  • Código de barras diverso do constante da guia de recolhimento
  • Inviabilidade da concessão de prazo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 162 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000359-34.2024.5.06.0351 (Tema 162), segundo a qual “A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização .” 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, ao fundamento de que o comprovante de pagamento eletrônico colacionado possui guia código de barras diverso de recolhimento das custas processuais, além de não trazer nenhuma informação acerca do nome do Reclamante ou do número do processo, restando clara a ausência de comprovação das custas. 3. Encontrando-se a decisão regional em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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