TSTAg-AIRR 0101315-66.2019.5.01.0062
Execução: sociedade de economia mista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sociedade de economia mista
- Prerrogativas da fazenda pública
- Pagamento por precatório
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Ausência de transcrição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional recorrido que prequestiona a matéria objeto da irresignação. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator