TSTAg-EDCiv-AIRR 0010044-21.2024.5.15.0123
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Óbices das súmulas 297 e 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALEGAÇÃO DE JORNADA ACIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS PREVISTA NA NORMA COLETIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 297 E 126 DO TST. Não merece reforma a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No tema “turnos ininterruptos de revezamento”, o trecho do acórdão regional transcrito pela parte não evidencia tese acerca da alegada extrapolação habitual da jornada ou invalidade da norma coletiva à luz da Súmula 423 do TST, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST. Ademais, a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator