STJREsp 2.214.288
Prescrição da pretensão de partilha: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prescrição da pretensão de partilha
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PARTILHA. ART. 205 DO CC. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ART. 308 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
1. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pois o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada a prescrição da pretensão de partilha, fixando o termo inicial na separação de fato e aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, bem como enfrentou a existência da ação cautelar, concluindo quanto à incidência do art. 308 do CPC, não havendo omissão, contradição ou obscuridade configuradoras de negativa de prestação jurisdicional.
2. Há duas questões de mérito em discussão: (i) saber se a pretensão de partilha de bens decorrente de união estável já dissolvida se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da separação de fato; e (ii) saber se a existência de tutela cautelar antecedente e a não formulação do pedido principal no prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC podem ensejar, por si, a extinção do direito material à partilha ou a decretação da prescrição da pretensão.
3. "O direito à partilha de bens comuns não se sujeita à prescrição, por se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade oriunda do regime de bens adotado no casamento, cuja individualização pode ser requerida a qualquer tempo." (REsp n. 2.201.069/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
4. Havendo dissolução do vínculo (separação, divórcio ou término da união estável) sem partilha, o patrimônio comum subsiste em condomínio entre os ex-consortes, e o direito à sua divisão não pode ser fulminado pela prescrição com fundamento no art. 205 do Código Civil.
5. O prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC possui natureza jurídica processual, de modo que seu transcurso sem formulação do pedido principal apenas acarreta a perda de eficácia da medida cautelar concedida (art. 309, II, do CPC), sem atingir o direito material discutido nem servir como fundamento autônomo para extinguir a pretensão de partilha ou reconhecer sua prescrição. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.