TSTAg-AIRR 1001186-77.2022.5.02.0070
Razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Salário mínimo profissional
- Diferenças
- Horas extras
- Adicional de insalubridade
- Diferenças de FGTS
- Verbas rescisórias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. DIFERENÇAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALE TRANSPORTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, o agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, quais sejam a incidência da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal e a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator