TSTAg-AIRR 0000376-71.2023.5.05.0371
Rito sumaríssimo: irregularidade de representação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Irregularidade de representação
- Procuração com prazo de validade expirado
- Regularização posterior
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que denegado seguimento ao recurso de revista da segunda Reclamada, por irregularidade de representação processual, tendo em vista que a procuração em que se outorgou poderes ao advogado subscritor do recurso de revista estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do referido apelo; e não havia previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST). O entendimento desta Corte Superior encontra-se consolidado no sentido de que a irregularidade de representação processual decorrente de instrumento de mandato com prazo de validade expirado equivale à completa ausência de mandato. Com efeito, não há espaço para a adoção da diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, pois não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 10.607,50), o que perfaz o montante de R$ 530,37 (quinhentos e trinta reais e trinta e sete centavos), a ser revertido em favor do Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 13 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator