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Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 0020068-49.2022.5.04.0232

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Plano de demissão incentivada
  • Cláusula de quitação geral
  • Parcela de natureza extracontratual
  • À voluntariedade da adesão
  • Que se presume

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais reconheceu que não era cabível a desconstituição de acordo homologado judicialmente por meio de ação anulatória. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PARCELA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. Ante a possível violação do art. 7º, caput, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA – PDI. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PARCELA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. Hipótese em que se discute se a quitação do PDI impede ou não o ajuizamento de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Cumpre salientar que a rescisão contratual e a adesão ao PDI ocorreram já na vigência da Lei 13.467/2017. No caso, o TRT da 4ª Região julgou improcedente a ação por entender válida a adesão voluntária do reclamante ao PDI, previsto em acordo coletivo, firmado entre a reclamada e o sindicato da categoria profissional do autor e homologado judicialmente em setembro de 2019. Consignou que o acordo estabeleceu quitação plena, geral, irrestrita e irrevogável de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia, incluindo verbas salariais e indenizações, vencidas e vincendas, bem como eventuais ações individuais ou coletivas. É incontroverso que o reclamante continuou prestando serviços após a adesão ao PDI. Assim, não houve ruptura contratual imediata, e o risco ocupacional permaneceu sob responsabilidade da empregadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6, de repercussão geral (Tema 152), em sessão plenária do dia 30/4/2014, com trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Para a aplicação da ratio decidendi firmada neste precedente, cumpre observar se a quitação atende o requisito formal relativo à expressa previsão de quitação ampla no acordo coletivo; à voluntariedade da adesão – que se presume – (requisito material subjetivo); e ao objeto específico da quitação (requisito material objetivo), isto é, seu conteúdo. Quanto a este último requisito, há delimitação específica do conteúdo da quitação na ratio decidendi, qual seja, parcelas objeto do contrato de trabalho. A responsabilidade civil quanto ao seu fato gerador pode ser classificada por contratual ou extracontratual. A contratual é aquela que decorre da inexecução de um contrato, ou seja, quando há regras e obrigações pré-estipuladas pelas partes. Não há necessidade de se comprovar a culpa do agente e a responsabilidade decorre do descumprimento contratual. Já a responsabilidade extracontratual é aquela que decorre da inobservância da lei ou da lesão a um direito, resultando dano ao ofendido, prescindindo de vínculo obrigacional anterior. Nesta hipótese, em regra, investiga-se o elemento subjetivo do agente causador do dano (culpa). Pois bem, no presente caso, o pedido de indenização por dano moral e material se funda em responsabilidade civil extracontratual, decorrente de violação do dever de cuidado (ato ilícito – art. 186 da CC/02). A doença ocupacional constitui fato superveniente e imprevisível, não passível de renúncia prévia. Infere-se do acórdão regional que a Cláusula 16ª do PDI prevê tratamento específico para acidentes e doenças posteriores à adesão, inclusive indenização distinta, afastando a presunção de quitação absoluta nesses casos. Com efeito, os direitos à integridade física, à saúde e à reparação integral por danos oriundos da relação de emprego são indisponíveis e revestem-se de caráter fundamental, não podendo ser objeto de renúncia genérica em acordo coletivo ou plano de desligamento, sob pena de afronta aos princípios protetivos que informam o Direito do Trabalho. Assim, a interpretação ampliativa da quitação, tal como adotada na decisão recorrida, subtrai do trabalhador garantia constitucionalmente assegurada, configurando ofensa direta ao art. 7º da Constituição Federal. Nessa perspectiva, como a parcela pleiteada é de ordem extrapatrimonial, não se encontra, portanto, abarcada pelo objeto específico do precedente firmado no julgamento do RE nº 590.415/SC. Portanto, deixa-se de adotar a ratio decidendi do precedente em razão de tal distinção (distinguinshing). Precedentes. Nesse contexto, a interpretação conferida pelo TRT à cláusula de quitação plena prevista no PDI, ao abranger, de forma irrestrita, inclusive pretensões indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, incorre em violação do art. 7º, caput, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores não apenas os direitos expressamente arrolados, mas também outros que visem à melhoria de sua condição social. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA ¿ PDI. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PARCELA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL", por possível violação do art. 7º, caput, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; e II ¿ conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA ¿ PDI. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PARCELA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL¿, por violação do art. 7º, caput, da Constituição Federal, dar-lhe parcial provimento para declarar a invalidade da quitação geral em relação ao pedido objeto da presente demanda ¿ indenização por dano material e moral decorrente de doença ocupacional ¿, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários, conforme entender de direito. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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