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Jurisprudências

TSTARR 1001021-90.2018.5.02.0063

Vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (LIQ CORP S.A.). VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. INVALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS EFETUADOS. DEVOLUÇÃO. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, o que não foi observado na espécie. Ausente a comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou seguimento ao recurso de revista Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. O acórdão regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Assim, é inviável a reforma do julgado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido quanto ao tema, com aplicação de multa. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CRÉDITO OBTIDO PELA RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado com o Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao determinar o abatimento dos honorários sucumbenciais dos créditos obtidos pela reclamante, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, exceto em relação ao tema "correção monetária - índice aplicável" e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do agravo de instrumento com relação ao tema "correção monetária - índice aplicável" e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC; e III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a determinação de abatimento dos honorários sucumbenciais dos créditos obtidos pela reclamante, mantida a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher

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