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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 688-98.2012.5.04.0811

Execução: executados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADOS. A parte não renovou a insurgência em relação às matérias "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL", conformando-se com a decisão monocrática nesse particular. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento. A parte sustenta que houve julgamento extra e ultra petita em relação à desconsideração da personalidade jurídica, porque " a petição do agravado não indicou qualquer um dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, ou o Código de Defesa do Consumidor, este último utilizado pelo juízo para reconhecer a procedência". O exequente postulou o redirecionamento da execução contra os sócios CARLOS ROBERTO KLEIN e CLÓVIS RODRIGUES DOS SANTOS FILHO (fls. 1.651), visto que a reclamada está em recuperação judicial. Foi determinada a instauração do IDPJ pela Juíza do Trabalho (fls. 1.652). A sentença de embargos à execução julgou procedente o incidente, visto que não houve êxito na execução em face da reclamada THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S.A., sendo redirecionada a execução em face dos sócios, conforme requerido pelo exequente. Assim, não se constata julgamento extra petita visto que a lide foi julgada dentro dos limites do pedido. Conforme consta no acórdão " a decisão recorrida não pode ser considerada eivada de vício (seja extra petita seja ultra petita) porquanto se manifestou precisamente sobre o pedido da parte. O juiz deveria responder se é ou não devido o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, o que foi feito ". Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS DA DEVEDORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 26 da Tabela de IRR: "Competência da Justiça do Trabalho. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial. Alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A). ". A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser dado provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica, ante a pendência de IRR sobre a matéria. Esta Corte Superior entende que, na hipótese de decretação de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, ou de integrantes do mesmo grupo econômico, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Julgados. Esse entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois se refere à sociedade falida. Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS DA DEVEDORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e negar provimento ao agravo quanto ao outro tema.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Nulidade; Competência da Justiça do Trabalho; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Isonomia Salarial; Honorários na Justiça do Trabalho

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