STJAgRg no AREsp 2.957.685
Execução penal: indulto do decreto n. 11.302/2022
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto do decreto n. 11.302/2022
- Impossibilidade de concessão do benefício
- Violação de dispositivos constitucionais
- Competência do supremo tribunal federal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 11.302/2022. 2. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O TRF/3ª Região manteve o indeferimento do pedido de indulto considerando a vedação prevista no at. 8º, I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2 No caso, o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos. Em razão de falta grave, a pena foi reconvertida em privativa de liberdade.
3. O fato de a reconversão ter ocorrido antes da publicação do decreto não altera a conclusão de que os requisitos não estão preenchidos. Precedentes.
4. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.