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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010890-23.2022.5.03.0097

Deserção: entidade beneficente

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Entidade beneficente
  • Jornada 12x36
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Atividade insalubre
  • Ausência de autorização do mte

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. No caso, o Regional considerou deserto o apelo uma vez que a reclamada ao interpor o recurso ordinário não apresentou o comprovante de recolhimento do depósito recursal, deixando, assim, de cumprir um dos requisitos essenciais para apreciação do recurso, ante a ausência do preparo recursal. A reclamada sustenta que se trata de entidade filantrópica, pelo que, à luz do disposto no artigo 899, § 10, da CLT, tem direito à isenção do depósito recursal. No processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Logo, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica não há falar em isenção do depósito recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. TEMA 1.046 DO STF. O entendimento desta 2ª Turma, na esteira de outros julgados desta Corte, é de que continua vigente a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Nesse contexto, ainda que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, diante do caráter absolutamente indisponível do direito, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante por violação ao art. 60 da CLT, bem como por contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar inválida a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, conforme previsão do art. 60 da CLT, e, por consequência condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas que excederem a 6ª hora diária, com o respectivo adicional e reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 1 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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