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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0001458-28.2015.5.06.0004

Correção monetária: adcs nºs 58 e 59

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Correção monetária
  • Adcs nºs 58 e 59
  • Modulação dos efeitos
  • Levantamento de valores no curso da execução
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS NºS 58 E 59. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LEVANTAMENTO DE VALORES NO CURSO DA EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INSTAURADA DESDE A FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADCs nºs 58 e 59 e as ADIs nºs 5.867 e 6.021, fixou tese vinculante acerca dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas, modulando os efeitos da decisão e preservando os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos apenas nas hipóteses expressamente delimitadas no item I da modulação. Não se enquadra nessa exceção a hipótese em que o próprio índice de atualização monetária permaneceu controvertido desde a fase de liquidação da sentença, circunstância expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional. II. O simples levantamento de valores no curso da execução não impede a adequação dos cálculos ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal quando inexistente estabilização da controvérsia acerca dos critérios de atualização monetária. III. A decisão monocrática apenas observou a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior ao alcance da modulação de efeitos fixada na ADC nº 58. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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