TSTAg-AIRR 0000577-54.2024.5.05.0492
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Transmudação automática do regime celetista para estatutário
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – COISA JULGADA. A Corte Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que, no processo nº 0000070-2019.5.05.491, decisão transitada em julgado “reconheceu que o Reclamante foi admitido em 29/06/1983 pelo regime celetista, afastando a alegação de transmudação do regime celetista para o estatutário pela Lei Municipal nº 399/1995”. Ou seja, reconheceu “os efeitos da coisa julgada material em relação à natureza celetista do pacto laboral mantido entre as partes”. No caso, verificada a ocorrência de coisa julgada material em relação à natureza do vínculo celetista entre as partes, não há como afastar a competência material desta Justiça Especializada para o julgamento do presente feito, sendo impossível divisar ofensa ao art. 114, I, da CF. Ademais, o art. 502 do CPC dispõe que a decisão judicial, não mais sujeita a recurso, é imutável e indiscutível em razão da autoridade da coisa julgada. Dessa forma, ao constatar que a natureza do vínculo entre as partes já teria sido decidida anteriormente com força de coisa julgada, decidiu o regional em consonância com a norma contida no art. 502 do CPC. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora