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Jurisprudências

TSTRR 1002147-36.2024.5.02.0009

Regêcia pela lei 13.467/2017: ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Regêcia pela lei 13.467/2017
  • Ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural
  • Arquivamento da reclamação trabalhista
  • Pagamento de custas processuais
  • Justiça gratuita

Ementa

RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TEMA 246 TABELA IRR TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha mantido a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de custas em razão da ausência injustificada à audiência inaugural, determinou que a exigibilidade das referidas custas ficasse suspensa pelo prazo de dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. A respeito do tema, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR - 0010393-20.2024.5.03.0006 (Tema 246 da Tabela de Recursos Repetitivos), fixou a seguinte tese vinculante: “A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844).”. Não há dúvidas, portanto, de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não isenta o reclamante de pagamento de custas processuais decorrentes do não comparecimento injustificado à audiência. A respeito do tema, o § 3º do artigo 844 da CLT assim dispõe: “O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.”. Nesse contexto, havendo previsão legal específica sobre a matéria (custas decorrentes do arquivamento da reclamação por ausência injustificada do reclamante à audiência), não há falar em aplicação do disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, que trata das obrigações distintas, decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao § 2º do artigo 844 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento afastar a suspensão de exigibilidade das custas decorrentes do arquivamento da reclamação trabalhista por ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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