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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001986-38.2017.5.02.0052

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Deve, portanto, a decisão agravada ser mantida por fundamento diverso
  • Tesoureiro
  • Horas extras
  • Cargo de confiança bancário configurado
  • Exercício de outras atribuições e poder de alçada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora por não vislumbrar a transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a fundamentação da decisão regional apreciou todas as questões levantadas e esgotou todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. II. A parte reclamante alega que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre aspectos atinentes a não configuração da função de confiança bancária do art. 224, § 2º, da CLT e à aplicação da OJT 70 da SBDI-1 do TST. III. O recurso de revista, entretanto, trata de omissões que dizem respeito tão somente a " valores e reajustes da verba quebra de caixa e as respectivas parcelas vincendas ". A parte autora não suscitou no recurso denegado a negativa de prestação jurisdicional acerca dos elementos que entende desconfiguram o exercício de cargo de confiança bancário. IV. A matéria da alegada nulidade relativa a configuração da função de confiança bancária foi arguida somente no agravo de instrumento, inovação recursal, entretanto, inadmissível, que não pode ser analisada em face da preclusão. Deve, portanto, a decisão agravada ser mantida por fundamento diverso. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TESOUREIRO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO CONFIGURADO. EXERCÍCIO DE OUTRAS ATRIBUIÇÕES E PODER DE ALÇADA. ART. 224, § 2º, DA CLT. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora por não vislumbrar a transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança dependente da prova das reais atribuições do empregado e é insuscetível de exame mediante recurso de revista. II. A parte reclamante alega que as atribuições inerentes à função de tesoureiro de retaguarda do quadro de carreira da CEF são eminentemente técnicas, não se lhe podendo atribuir a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança bancário de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. III. Nas razões do recurso denegado, a parte reclamante alegou que o eg. TRT adotou a tese de que o Tesoureiro sem subordinados, nem poder de mando do setor de retaguarda da agência (que cuida da tesouraria da agência), e com tarefas eminentemente técnicas (verificação de numerário, suprimento de terminais de auto atendimento e caixas), enquadra-se na exceção do artigo 224 § 2º da CLT. IV. Nas razões do recurso denegado, a parte autora transcreveu a íntegra do v. acórdão regional sobre o tema e destacou apenas os depoimentos das testemunhas. V. Assim, não há tese a ser confrontada, pois a argumentação da parte demandante nos apresenta e direciona tão somente para o conteúdo da prova registrada no acórdão regional, e não à conclusão do Tribunal Regional que encerraria a tese do julgado que deveria ter sido trazida à apreciação desta c. Corte Superior, qual seja: "... o autor, quando exerceu a função de tesoureiro , era detentor de maior fidúcia, na medida que, além de outras atribuições de relevância , era responsável pela guarda da chave do cofre e manipulação do cofre durante a jornada; tinha alçada para o exame de conformidade até o valor de R$ 100.000,00 , etc ." VI . Notem-se dois aspectos. Primeiro, dos três depoimentos destacados no recurso de revista, dois são do próprio autor e o outro da preposta da empresa, em que afirmam situações contraditórias, pois, v.g. a preposta informa que o demandante realizava a conferência de assinaturas em todos os negócios da agência (conformidade), enquanto o autor afirma que " realizava a maioria das atividades noticiadas pela preposta, à exceção do seguinte " e elenca ao que se opõe do outro testigo, o que revela a intenção de sobrepor as suas convicções e interesses numa (terceira) reapreciação da prova. Segundo, a argumentação do recurso denegado vem com fato não registrado no trecho transcrito (eventual reconhecimento pelo TRT da ausência de subordinados) e não refere ao reconhecimento contido na tese do julgado regional de que, além da função de Tesoureiro , o autor exercia outras atribuições de relevância e tinha alçada para exame de conformidade , o que, se for considerado o depoimento da proposta, envolvia " a conferência de assinaturas em todos os negócios da agência ", embora o reclamante afirme até o limite de R$100.00,00, o que foi reconhecido pelo TRT. VII . Conforme se observa, não se trata, notadamente por este último aspecto, de reconhecimento do exercício de funções meramente técnicas, pois, na tese do julgado regional não confrontada no recurso de revista, há evidente liberdade de atuação, ainda que limitada, empoderamento na direção dos negócios e alguma fidúcia relativa aos riscos do empreendimento. VIII . Neste contexto, não se tem por atendidos os requisitos do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, haja vista que, ao destacar apenas o conteúdo dos depoimentos, a parte reclamante não realizou a demonstração analítica das violações indicadas, de forma pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, apresentando impugnação genérica destinada à reapreciação e revaloração da prova, o que inviabiliza a análise das violações indicadas. IX . Não há tese no v. acórdão recorrido acerca da aplicação ou não da OJT 70 da SBDI-1 do TST, nem o registro de elementos que induzam ser esta a hipótese dos autos. Quanto à divergência jurisprudencial, o único aresto indicado é inespecífico, nos termos da Súmula 296 do TST. X . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora por não vislumbrar a transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista relativo ao óbice da Súmula 126 do TST. II. A parte reclamante alega que o pedido de quinze minutos não se confunde com o " da outra ação ", uma vez que nesta ação está sendo postulado o intervalo de quinze minutos no contexto do reconhecimento das sétima e oitava horas como extras. III. O excerto do acórdão regional indicado nas razões do recurso denegado apenas afirma que a reclamante não provou a irregularidade de supressão do intervalo de 15 minutos quando exercia a função de Caixa e a testemunha comprovou que a demandante usufruiu do intervalo de uma hora quando foi Tesoureira. IV. O dispositivo indicado como violado no presente agravo (art. 337, § 4º, do CPC) não foi apontado no recurso de revista e diz respeito à configuração da coisa julgada, matéria que, juntamente com o debate em torno de negociação coletiva, também não estão analisados no excerto indicado no recurso de revista (que apontou ofensa aos arts. 7º, XXVI e 8º, VI , da Constituição da República). V. A total impertinência das argumentações recursais com a matéria apresentada no trecho indicado do acórdão regional inviabiliza o processamento do recurso de revista. Deve a decisão agravada ser mantida por fundamento diverso. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora por não vislumbrar a transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista relativo à inexistência das violações indicadas. II. A parte reclamante alega que na base de cálculo da remuneração inclui-se a verba quebra de caixa em razão de sua natureza salarial. Sustenta que o fato de a quebra de caixa integrar a base de cálculo da remuneração acarreta o efeito expansionista salarial de modo a acrescentar os descansos semanais remunerados; e demonstrou-se que, por força de norma coletiva, os DSR' s abrangem os sábados, domingos e feriados como descansos semanais remunerados. III. A parte obreira indicou o seguinte trecho do acórdão regional: " Indevidos reflexos em DSRs, uma vez que o adicional em questão tem base de cálculo mensal ." IV. Considerando exclusivamente o excerto indicado nas razões do recurso de revista, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. Decisão agravada que se mantém por fundamento diverso. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. QUEBRA DE CAIXA. APLICAÇÃO DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS. PARCELAS VINCENDAS. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora por não vislumbrar a transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista relativo à ausência de indicação dos pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 896 da CLT em relação às parcelas vincendas e à inexistência das violações indicas quanto aos valores aplicáveis II. A parte reclamante alega que as verbas vincendas devem ser englobadas na condenação, uma vez que a obreira continua no exercício da função de Tesoureiro. Aduz que devem prevalecer os valores do regulamento interno da reclamada porque mais benéficos ao trabalhador com os reajustes dos acordos coletivos. Tal como no recurso de revista, aponta apenas violação do art. 444 da CLT. III. O art. 444 da CLT dispõe que " as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes " e não aborda a discussão sobre a pretendida condenação da reclamada em parcelas vincendas. IV. A impertinência do dispositivo legal que trata da livre estipulação contratual nas relações de trabalho, aliada à falta de indicação do trecho do v. acórdão recorrido relativo às parcelas previstas em regulamento que comporiam as verbas vincendas, impede o processamento do recurso de revista em razão do descumprimento dos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Decisão agravada que se mantem, por fundamento diverso. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Quebra de Caixa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Intervalo Intrajornada; Cálculo / Repercussão

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