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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010564-27.2021.5.03.0185

Deserção: garantia do juízo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ENDOSSO DE APÓLICE. PRAZO DE VIGÊNCIA MÍNIMO DE TRÊS ANOS CORROBORADO PELA APÓLICE PRINCIPAL. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ENDOSSO DE APÓLICE. PRAZO DE VIGÊNCIA MÍNIMO DE TRÊS ANOS CORROBORADO PELA APÓLICE PRINCIPAL. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando-se que o endosso é o documento que instrumentaliza eventual alteração na especificação ou nas condições contratuais da apólice, conforme constante das definições consignadas no item 3 das condições gerais (fl. 1390), e que suprimida a incorreção apontada na primeira apólice, tem-se que o endosso realizado corrobora o prazo de vigência de três anos apresentado na apólice principal o qual contém clausula de renovação automática Transcendência jurídica. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II- conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do seguro garantia judicial e afastar a deserção do agravo de petição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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