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Jurisprudências

TSTAIRR 0001850-22.2012.5.06.0020

Execução: redirecionamento da execução

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma adotou entendimento de que a discussão acerca da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, independente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não há nulidade a ser declarada. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais deu provimento ao agravo de petição de M.F.H. e R.F. para afastar o redirecionamento da execução contra eles. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, o caso não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento com relação ao tema ¿redirecionamento da execução contra Marcos Fritz Henne e Ricardo Fortunato¿; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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