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Jurisprudências

TSTAIRR 0010601-15.2023.5.18.0008

Deserção do recurso ordinário por ausência de comprovação do registro da apólice do seguro-garantia na susep

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA NA SUSEP. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV DA CF/1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ainda que não tenha havido comprovação de registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP quando da interposição do Recurso Ordinário, esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que tal ausência de comprovação pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, sendo certo que isso pode e deve ser verificado pelo próprio Juízo, sob pena de configuração de afronta ao inciso LV do art. 5º da Constituição da República, sob o viés do contraditório, ampla defesa e manejo dos recursos legalmente disponibilizados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa; b) conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão no que tange à deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja dado conhecimento ao Recurso Ordinário da reclamada e julgado o seu mérito. Brasília, 13 de novembro de 2024.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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