TSTRR-EDCiv-RR 0001653-96.2014.5.02.0444
Execução: correção monetária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Fazenda pública
- Contradição configurada
- Fase de execução
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. 1. Os exequentes, nas razões de embargos de declaração, sustentam a ocorrência de contradição. 2. Verifica-se a existência de contradição no acórdão embargado, em razão do título executivo se reportar aos termos da lei, sem definição expressa do índice de correção monetária. Desta forma, aplica-se o efeito modificativo ao julgado, para, constatando-se contradição, adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENTE SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810), diretriz que se aplica igualmente à Fundação. 2. Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE 870.947-RG (tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pelas Emendas Constitucionais 113, de 8/12/2021 e 136, de 09/09/2025. Desse modo, os débitos deverão ser atualizados pelo IPCA-E até 7/12/2021, e a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Deve ainda ser observada a recente EC nº 136, de 09/09/2025, que alterou o art. 3º, da EC nº 113/2021, e o art. 97, §16, do ADCT, estabelecendo que, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para, constatando-se contradição, adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿execução- atualização monetária e juros de mora - ADCs 58 e 59 - condenação direta da Fazenda Pública - disciplina específica - caso abrangido pelo Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF¿, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação: a) do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1.o F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009); b) a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária; c) a partir de agosto de 2025, a incidência do IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da Selic, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios; e d) deve ser observado que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado, vedada a incidência de juros de mora no "período de graça", conforme a Súmula Vinculante 17 do STF. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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